O Trade Dress e a proteção legal e vedação à concorrência desleal

O trade dress ou o “conjunto-imagem” de um produto ou um serviço não possui disposição expressa de proteção em nosso âmbito legislativo, entretanto, por certo que o nosso ordenamento veda a concorrência desleal. 

Fonte: Ana Gabriela Malheiros - Vigna Advogados Associados

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Reprodução: pixabay.com

O trade dress ou o “conjunto-imagem” de um produto ou um serviço não possui disposição expressa de proteção em nosso âmbito legislativo, entretanto, por certo que o nosso ordenamento veda a concorrência desleal. 


Por outro lado, as marcas, sejam exclusivamente nominativas ou nominativas mistas, possuem proteção expressa na lei e ainda perante autarquia federal, qual seja o INPI- Instituto Nacional de Propriedade Industrial - quando devidamente depositadas e registradas. 


Diante de tal situação, diversas eram as lides em que se debatia qual seria a justiça competente para a apreciação de cada uma das lides, sejam aquelas que envolviam exclusivamente o trade dress ou aquelas relativas às marcas. 


Isto porque, quando se trata de alegação de nulidade de marca registrada e envolve diretamente uma concessão do INPI a competência para a apreciação da lide tradicionalmente sempre foi relegada à Justiça Federal. 


Outrossim, quando a demanda judicial envolve o trade dress ou seja, o conjunto imagem que identifica algo, sem, no entanto, fazer alusão ao registro da marca ou a ato do INPI (que é uma autarquia federal) a competência seria da justiça estadual. 


A decisão se deu em sede de recurso repetitivo consistente no Recurso Especial de nº. 1.527.232-SP, julgado em fevereiro deste ano. 


Ana Gabriela Malheiros 

aoliveira@vigna.adv.br

Telefone: (11) 3133-8008

Palavras-chave: Trade Dress Proteção Legal Vedação Concorrência Desleal INPI

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