Majoração de 25% para os aposentados em qualquer modalidade de aposentadoria que necessitam de cuidados permanentes de terceiros.

O artigo 45 da Lei 8.213/91 traz a previsão acerca da majoração de 25% para aposentados por invalidez que necessitam de cuidados permanentes de terceiros.

Fonte: Thaynná Batista de Almeida

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O artigo 45 da Lei 8.213/91 traz a previsão acerca da majoração de 25% para aposentados por invalidez que necessitam de cuidados permanentes de terceiros. O referido artigo tem como motivação principal respeitar princípios constitucionais como a dignidade humana, tendo em vista que os aposentados por invalidez, dada as circunstâncias que geraram a sua condição geralmente necessitam de cuidados especiais permanentes.


No entanto, veja que o artigo da lei relaciona de forma taxativa que o referido acréscimo é devido apenas ao aposentado por invalidez. Tal fator sempre foi motivo de bastante controvérsia entre juristas e doutrinadores tendo em vista que desconsidera as demais formas de aposentadoria, relegando o fato de que os demais aposentados também podem necessitar de tal majoração tendo em vista doenças comuns que aparecem com a idade avançada.


Foi nesse sentido que Superior Tribunal de Justiça em recente decisão reconheceu o direito a referida majoração para todos os aposentados, independente da modalidade de aposentadoria, tendo o assunto sido pacificado pelo sob o Tema nº 982, no REsp nº 1648305 / RS, julgado em 22/08/2018.


Importante relatar que no texto do acórdão feito pelo STJ há a menção expressa que o referido benefício tem como fato gerador a necessidade de assistência permanente por parte de um terceiro, tendo em vista as condições físicas dos aposentados. Assim, o pagamento do adicional deverá ser cessado com a morte do mesmo, não estando vinculado a pensão por morte, consistindo assim em um caráter assistencial e não previdenciário.


Isso porque os juristas contrários a essa decisão afirmaram que a concessão da referida majoração iria causar um grande rombo nos cofres públicos já deficitários da previdência. No entanto, por se tratar de um benefício assistencial e não previdenciário, a questão da necessidade de prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º da CF) não se verifica, tendo em vista que no sistema previdenciário vigente não há contribuição específica para a concessão do adicional para o aposentado por invalidez.


Cumpre notar ainda que para ter direito a majoração é necessário que se comprove a necessidade do aposentado de um cuidador de terceiro bem como a situação de vulnerabilidade ao qual o aposentado se encontra que não o permite pagar por esse serviço ou mesmo não possua algum familiar que preste os cuidados que o mesmo necessita. Nesse sentido, O decreto 3.048/99 prevê, em seu anexo I, da relação de doenças que dão direito a esse acréscimo de 25% para o aposentado, a saber:


•    Cegueira total;

•    Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;

•    Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;

•    Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;

•    Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;

•    Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;

•    Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;

•    Doença que exija permanência contínua no leito;

•    Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.


Veja que o referido rol não é taxativo e sim tem um caráter exemplificativo. Outras doenças poderão ser causa para o pedido de aumento, desde que sejam devidamente provadas por meio de laudo médico emitido por profissional competente e que o advogado demonstre na inicial a situação de vulnerabilidade do aposentado.


A decisão trazida pelo Supremo Tribunal de Justiça veio pacificar uma celeuma que há muito tempo vinha acontecendo nos tribunais. Importante ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização já havia julgados vários pedidos procedentes para tal majoração. Nesse sentido, os tribunais de primeira e segunda instância vinham resolvendo a questão no mesmo sentido. Agora, aguarda-se apenas a manifestação do Supremo Tribunal Federal no sentido de decidir se tal fator é constitucional.


Por fim, cumpre notar que para os advogados que tenham interesse em pleitear na justiça a concessão do referido acréscimo que estejam atentos a comprovar tanto a questão da vulnerabilidade do aposentado como também a necessidade de um cuidado de terceiros dada a sua situação física. Isso poderá ser feito por meio de laudos médicos, exames, comprovação de renda, comprovação de situação de vulnerabilidade social, dentre outros.



Thaynná Batista de Almeida

OAB/PB nº 26.733

Palavras-chave: Majoração 25% Aposentados Modalidade Aposentadoria CF STJ STF

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