Contrato com reserva de domínio (art. 521 à 528 do código civil de 2002)

Entende-se como reserva de domínio, nos contratos de Compra e Venda, a reserva da propriedade da coisa móvel até a integralidade do pagamento do preço.

Fonte: Mayara Leite de Barros Stahlberg

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Entende-se como reserva de domínio, nos contratos de Compra e Venda, a reserva da propriedade da coisa móvel até a integralidade do pagamento do preço. 


O artigo 521 do Código Civil de 2002 preleciona que: "Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago". Sua regulação se deu por via do Decreto n. 1.027/39, sendo tratada ainda pela Lei n. 6.015/73 - Lei de Registro Públicos. 


No mais, para valer a reserva de domínio perante terceiros o artigo 522 do mesmo diploma acima, estabelece que o contrato de Compra e Venda deverá ser registrado no Registro de Títulos e Documentos, em harmonia com o artigo 129 da Lei de Registro Públicos, o que garante uma proteção para que o terceiro interessado no bem não seja prejudicado caso o antigo comprado não tenha adimplido com suas obrigações. 


A cláusula de reserva de domínio, tem por objetivo proporcionar maior garantia para o vendedor no comércio de bens móveis. 


Vale lembrar que a aplicação da reserva de domínio a qual estamos tratando somente se aplica para bens móveis, assim, existem 5 elementos essenciais, vejamos: 


- Venda em prestações (Art. 129, item 5º da Lei de Registros Públicos);


- Objeto da alienação deve ser infungível (Art. 522 do Código Civil de 2002);


- A tradição do bem deve ser efetuada;


- O pagamento do preço deve ser pago no prazo convencionado;


- A transferência do domínio deve ser transferida do vendedor ao comprador após o pagamento do preço pelo vendedor.


Portanto, no contrato de compra e venda que estabelece a reserva de domínio, o vendedor transfere a posse do bem em questão para o comprador, porém a propriedade continua sendo do vendedor, tal efeito garante ao vendedor medidas processuais mais céleres para reaver o bem vendido. 


Mesmo o comprador que não quitou apenas a última prestação, apesar de ter a posse do bem, não possui a sua propriedade, fazendo com que não possa alienar a coisa futuramente. Porém, ainda que o vendedor detenha a titularidade da propriedade, quem responderá por eventuais riscos é o comprador, conforme descrito na segunda parte do Art. 523 do Código Civil de 2002


Vale dizer ainda que o vendedor somente poderá utilizar-se da cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora e, para que a mesma seja aplicada o vendedor deve protestar o título, conforme preleciona o artigo 525 do mesmo diploma legal acima. 


Ainda assim, após o não cumprimento pelo comprador, poderá o vendedor, escolher entre mover ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido ou poderá recuperar a posse da coisa vendida mediante busca e apreensão. 


Por fim, somente quando o comprador da coisa alienada no contrato de Compra e Venda quitar sua última prestação, poderá deter da propriedade do bem, e não somente da sua posse, fazendo com que possa alienar para terceiros, por exemplo. 


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Mayara Leite de Barros Stahlberg 

mstahlberg@vigna.adv.br 

Telefone: (11) 3133-8011

Palavras-chave: CC Lei de Registros Públicos Contrato Reserva de Domínio

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