A equiparação das administradoras de cartão de crédito aos bancos

Para a operacionalização dos contratos de cartão de crédito, é incluída no momento da adesão uma cláusula mandato, ou seja, uma disposição onde o usuário do serviço autoriza a Administradora de Cartões de Crédito a realizar empréstimos em seu nome para cobrir as dívidas e proporcionar o financiamento destas.

Fonte: Tamara Henriqueta da Silva - Vigna Advogados Associados

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Para a operacionalização dos contratos de cartão de crédito, é incluída no momento da adesão uma cláusula mandato, ou seja, uma disposição onde o usuário do serviço autoriza a Administradora de Cartões de Crédito a realizar empréstimos em seu nome para cobrir as dívidas e proporcionar o financiamento destas.


A despeito disso, encontra-se em análise pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), ainda sem julgamento definitivo, o Recurso Especial nº 1.359.624/SP, que se trata de uma ação civil pública proposta pelo MPF (Ministério Público Federal) em face do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, em que defende enquadramento das operadoras de cartão de crédito como instituições financeiras.


Na demanda, o MPF frisa a necessidade de solvência das empresas face o alto número de inadimplementos, o que pode causar prejuízos ao mercado varejista e rotatividade de ativos, defendendo tanto a limitação de juros quanto a sua supervisão pelo Banco Central e pelo Conselho Monetário Nacional.


Assim, a limitação de juros deveria ser submetida ao poder estatal, bem como todas as operações das operadoras de crédito levadas ao crivo do BACEN, visando assim que as sociedades operadoras de cartão de crédito instituição financeiras ficassem submetidas e subordinadas à disciplina da Lei nº 4595.


As rés defenderam que as operadoras de crédito não possuem a mesma natureza jurídica das instituições financeiras, sendo meras prestadoras de serviços, assim a sua atividade não envolve captação, intermediação ou aplicação de recursos próprios ou de terceiros.


Desta forma, ocorrendo a inadimplência, o financiamento da importância não paga é bancado por instituição financeira autorizada, agindo a administradora em nome do usuário, amparada em mandato a ela outorgado por ocasião da assinatura do contrato de cartão de crédito. Os custos operacionais dessas ações geram o direito das operadoras serem ressarcidas, valores esses repassados aos clientes.


Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, porém em segunda instância foi declarado o reconhecimento das administradoras de crédito como instituições financeiras, ainda que agindo em posse de cláusula mandato:


“As empresas administradoras de cartões de crédito têm múltiplas atividades e, para a consecução de seus objetivos, podem valer-se de recursos próprios para financiarias aquisições de bens e serviços cujas faturas não foram honradas no prazo contratual, ou foram apenas parcialmente quitadas, caso em que estarão praticando operação de empréstimo. Na hipótese de buscarem recursos perante terceiros, para que o titular do cartão honre a fatura, estarão praticando operação de intermediação financeira. Tanto numa hipótese quanto noutra, estarão exercendo uma atividade de crédito, essência das chamadas operações bancárias, e, assim sendo, tratam-se de instituições financeiras, sujeitando-se referidas atividades ao disposto na mencionada legislação.” 


Desta feita, visam coibir que as operadoras de crédito, sob o argumento de que possuem mandato em nome do titular da conta, possam, indiscriminadamente, sem se submeter à fiscalização do BACEN, contratar operações de crédito marginais àquelas regulamentadas.


Ainda há pendência de julgamento do Recurso Especial, vez que ainda não há acórdão consolidado, porém, conclui-se que, até o momento, as operadoras de crédito são instituições integrantes do sistema financeiro nacional. Em razão disso, não se submetem às limitações de juros, sendo o repasse do valor de juros ao mandante medida legítima, desde que contratado com observância de valores médios de mercado, respeitando assim o Código de Defesa do Consumidor e permitindo a continuidade da prestação de serviços pelas Administradoras. 


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Tamara Henriqueta da Silva

tsilva@vigna.adv.br

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Enviado por Vigna Advogados Associados

Palavras-chave: Equiparação Administradoras Cartão de Crédito Bancos CDC

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