A desconsideração da personalidade jurídica como meio de execução

Atualmente, é comum o ingresso judicial para se recuperar valores que não foram adimplidos regularmente por tratativas comerciais.

Fonte: Ana Paula Ferrarez de Oliveira

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Atualmente, é comum o ingresso judicial para se recuperar valores que não foram adimplidos regularmente por tratativas comerciais. Todavia, o que mostra-se também frequente, é que, na maioria das vezes, o credor da demanda não consegue alcançar o objetivo final de reaver o valor do dano material. Em linhas simples, o título torna-se executivo, mas os devedores utilizam meios para fraudar a execução. 


Pois bem. São muitas as técnicas para alcançar a satisfação do crédito, sendo que cabe ao advogado a orientação sobre qual delas melhor se adequa a cada caso e sobre qual a estratégia eficaz, posto que com sua expertise jurídica, melhor sorte lhe assiste para indicar a técnica mais promissora ao processo específico. 


No presente texto, abordaremos uma delas, qual seja a desconsideração da personalidade jurídica. Apesar de frequente nas demandas judiciais, ainda causa extensas dúvidas sobre sua utilização. “Quando é possível solicitar a desconsideração da personalidade jurídica?”; “Quais são os requisitos jurídicos para que a mesma seja deferida?”; “Qual a extensão dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica?”. Estas são as questões mais frequentes. 


A desconsideração da personalidade jurídica é regida pela Lei 13.105/2015, qual seja o Código de Processo Civil, por meio dos Artigos 133 à 137. Tais artigos não tornam explícitos quais são os requisitos para sua concessão, todavia, resta consolidado pelo entendimento jurisprudencial que a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é suficiente para tal fim. 


Tem-se solidificado no meio jurídico que é essencial a demonstração dos seguintes requisitos: 


1) Desvio de finalidade / confusão patrimonial – aqui engloba-se a má fé dos sócios, que utilizam-se da sociedade para contrair despesas e deixar de adimpli-las, blindando o faturamento com rendimentos nomeados somente à pessoa física;


Se a empresa estiver inativa: 


2) Dissolução irregular – a qual justifica-se pela ausência de baixa perante à Junta Comercial e encerramento sem o pagamento junto aos credores; 


Se a empresa estiver ativa:


2) Demonstração de funcionamento regular e rendimentos financeiros que deveriam possibilitar o adimplemento junto aos credores. 


O primeiro entendimento é fixado por meio de diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, que já se posicionou sobre o tema e segue a mesma linha de posicionamento conforme decisões recentes (AgInt no AREsp 1275976 - 13/06/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1538615 - 06/12/2018). 


O segundo critério mostra-se tendência nas análises realizadas pelos juízes de forma discricionária, levando-se os requisitos de cada caso concreto. Ou seja, embora não seja uma regra, o pedido possui mais chances de ser deferido pelo juiz quando, associado ao desvio de finalidade / confusão patrimonial, demonstra-se a dissolução irregular da empresa ou a demonstração de faturamento ativo. 


É importante ressaltar que existe forte resistência no meio jurídico para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Essa resistência é justificada pelo Princípio da Preservação Empresarial, o qual confere resguardo ao empresário e, em contrapartida, considera-se que a empresa gere empregos e fomente a atividade financeira do país. 


Porém a desconsideração da personalidade jurídica é possível. Ainda que seja deferida em caráter de exceção, verifica-se nos julgados que após tentadas as demais formas de execução e demonstrada – de forma convincente – a presença dos requisitos confusão patrimonial e desvio de finalidade, o credor possui a possibilidade de incluir na execução os sócios da empresa executada. 


É importante entender que, quando uma parte instaura o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juiz confere a possibilidade de ampla defesa, momento em que os sócios indicados apresentam os argumentos para o indeferimento do pedido. Se o magistrado entender que estão presentes os requisitos, a desconsideração é concedida e os sócios responderão com o seu patrimônio pelas dívidas da sociedade. 


Entre em contato conosco e saiba mais: 


Ana Paula Ferrarez de Oliveira

Gestão Cível Corporate

aferrarez@vigna.adv.br

Palavras-chave: CPC/2015 Desconsideração Personalidade Jurídica Meio de Execução

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